Processo 3001087-92.2023.8.06.0000
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001087-92.2023.8.06.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORTHOS SAUDE SOLUCOES MEDICAS LTDA LITISCONSORTE: MARIA MOEMA LEITE TAVARES SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS MÉDICOS. COTAÇÃO ELETRÔNICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUANTITATIVO MÍNIMO DE HORAS EXIGIDO NO EDITAL. ATESTADOS SEM ESPECIFICAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE E À RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ORTHOS SAÚDE SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato que a inabilitou na Cotação Eletrônica nº 2023/21047, destinada à contratação emergencial, por dispensa de licitação, de serviços médicos especializados em Ginecologia e Obstetrícia para o Hospital Geral de Fortaleza. 2. A apelante sustenta ter apresentado proposta financeira mais vantajosa e atestados de capacidade técnica suficientes para comprovar sua aptidão, alegando ter comprovado quantitativo de horas superior ao mínimo exigido. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inabilitação da apelante, por ausência de comprovação do quantitativo mínimo de 50% da carga horária anual exigida no edital, configura ilegalidade ou violação aos princípios da legalidade, isonomia, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode substituir a avaliação técnica realizada pela Administração Pública quanto à suficiência dos atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A qualificação técnica busca assegurar que o licitante possua condições operacionais e profissionais mínimas indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais e à continuidade dos serviços essenciais. 5. O art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 admite a exigência de atestados com quantitativos mínimos de até 50% das parcelas de maior relevância do objeto licitado. 6. O subitem 8.2.2.4.3.1 do Termo de Referência exigiu atestado de capacidade técnica que comprovasse a prestação de serviços especializados em horas/ano de Médico Ginecologista e Obstetra, em quantidade mínima correspondente a 50% dos quantitativos previstos no subitem 1.2, na mesma especialidade. 7. A exigência editalícia constitui critério quantitativo e qualitativo compatível com a complexidade dos serviços de Ginecologia e Obstetrícia contratados para o Hospital Geral de Fortaleza, não configurando formalismo excessivo. 8. A Comissão Técnica do Hospital Geral de Fortaleza reconheceu que os atestados apresentados pela impetrante demonstraram o requisito qualitativo de aptidão para execução de serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, mas não comprovaram o requisito quantitativo exigido pelo edital. 9. Os atestados apresentados pela impetrante não especificaram o necessário quantitativo de horas prestadas em…
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