Processo 3001088-19.2025.8.06.0126

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001088-19.2025.8.06.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Mombaça
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3001088-19.2025.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA  APELADO: FRANCISCO JOSE IVO DA SILVA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária de cobrança movida em face do Município de Mombaça/CE. Proferida Sentença  o MUNICÍPIO interpôs Apelação. Após Contrarrazões, foram os autos distribuídos por sorteio a este Gabinete, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado. É o relatório do essencial. DECIDO.   A competência das Câmaras de Direito Privados está prevista no art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a saber: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos:  I. processar e julgar:  a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo  Assento Regimental nº 02/2017)  b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)  c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)  d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;  e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude;  f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)  g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;  h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)  II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;  III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. No caso em questão se verifica a presença de ente de direito público (Município de Ipu), integrante da Administração Pública direta, atraindo a competência da Câmara de Direito Público para processo e julgamento, consoante previsto no art. 15, I, "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento  Regimental nº 02/2017)  I. processar e julgar:  a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas  em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e  seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas  autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de  autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;  (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Portanto, por ser incompetente para o julgamento do feito, DETERMINO a redistribuição do processo às Câmaras de Direito Público. Expedientes necessários. Cumpra-se.  Fortaleza,…

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