Processo 3001088-49.2026.8.06.6151

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001088-49.2026.8.06.6151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br.   PROCESSO N.º : 3001088-49.2026.8.06.6151 PROMOVENTE: MARIA VIANA DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA VIANA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO. Constato que o sistema PJE acusa suspeita de prevenção no que se refere aos processos nº 3001089-34.2026.8.06.6151, 3001090-19.2026.8.06.6151 e 3001091-04.2026.8.06.6151,  que também tramitam perante este JECC, com semelhança nas partes e nos pedidos. Compulsando os feitos, constato que, apesar de haver semelhança nas partes e nos pedidos, não é o caso de reconhecer prevenção entre as ações, considerando a causa de pedir dos processos, uma vez que os contratos discutidos são diferentes em cada demanda. E no caso dos processos arquivados, estes foram extintos sem resolução do mérito. No entanto, em atenção ao princípio da celeridade e ante o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, e amparado no §3º do art. 55 do CPC, entendo que as ações devem tramitar e ser decididas simultaneamente. Assim, determino a reunião dos seguintes processos:  3001088-49.2026.8.06.6151 - Contrato 0123504805057 3001089-34.2026.8.06.6151 - Contrato 0123439150218 3001090-19.2026.8.06.6151 - Contrato 421320189 3001091-04.2026.8.06.6151 - Contrato 427630084 e 431337844 A Secretaria para que providencie a etiquetagem dos processos. Destaco que a relação discutida nos autos é de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90. Assim, por tratar-se nitidamente de relação de consumo, e, ainda, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, HEI POR BEM DETERMINAR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para comparecerem à audiência de conciliação designada, devendo a Secretaria observar a possibilidade de realizar uma única audiência de conciliação para todos os feitos. Cite-se. A realização da audiência de conciliação deverá ocorrer por videoconferência. Sendo assim, dê-se ciência às partes de que, havendo impossibilidade técnica para a realização da sessão, as mesmas deverão comunicá-la nos autos, em até 02 (dois) dias úteis, antes da data designada. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. Expedientes necessários. Quixadá (CE), data registrada no sistema.   Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em Respondência  Assinado por certificado digital

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