Processo 3001089-04.2025.8.06.0126
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.: 3001089-04.2025.8.06.0126 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA APELANTE: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELADA: UNIÃO SEGURADORA S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Alves de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A e da União Seguradora S/A. Na fundamentação da sentença ora impugnada (ID 29120948), o juízo a quo considerou a existência de outras ações com as mesmas partes, fundamentos e solicitações similares. Ressalvou que a única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Entendeu que a postura configurou fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de litigar. Diante disso, sem prévia intimação para emenda, extinguiu o processo com base nos arts. 300, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 29120955, sustentando que as ações propostas tratam de cobranças distintas - tarifas bancárias e seguros diversos - com causas de pedir e pedidos autônomos, envolvendo contratos e valores específicos, o que afasta qualquer identidade apta a caracterizar abuso do direito de demandar. Defende que o fracionamento se justifica pela necessidade de análise individualizada de cada relação jurídica. Requer, assim, a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões de ID 29120957, o banco alega ausência de dialeticidade na via de insurgência e, ao final, pede que o recurso não seja provido, com reconhecimento de litigância de má-fé da parte promovente/apelante. Apesar de devidamente citada para apresentar contrarrazões, a União Seguradora S.A. - Vida e Previdência deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme aponta movimentação processual dos autos. Instado, o Órgão Ministerial, por meio da Procuradora de Justiça Liduina Maria Albuquerque Leite, emitiu o parecer de ID 35382105, opinando pelo conhecimento e provimento da via recursal. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, observo que os argumentos apresentados no recurso apelatório combatem os fundamentos da sentença. Diante disso e considerados atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal se encontra em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e com teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 932, V, 'b', do CPC, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir (litigância predatória/fracionamento de ações), sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade prévia de emenda à inicial ou de manifestação sobre a irregularidade apontada. Assiste razão à parte apelante. O Código de Processo Civil, em seu…
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