Processo 3001089-29.2026.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3001089-29.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : DENILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos a este magistrado, em exercício extraordinário na vara (PORTARIA MI/1.125) 1 - Busca o autor o fornecimento do medicamento Deutetrabenazina 6 mg , não incorporado ao SUS, em face da Fazenda Pública. Juntou receiturário ao evento 1, OUT6 , laudo médico ao evento 1, OUT7 , exames ao evento 1, EXMMED8 , e comprovantes de rendimentos. Parecer do NatJus ao evento 32, PARECER1 , esclarece que "o medicamento pleiteado deutetrabenazina possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está indicado em bula2 para o manejo do quadro clínico apresentado pelo Autor –coreia associada à doença de Huntington" entretanto, o medicamento deutetrabenazina 6mg não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componente Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no âmbito do Município de Mesquita e do Estado do Rio de Janeiro. Destacou-se, entretanto, no parecer, que " A deutetrabenazina apresenta mecanismo de ação preciso desconhecido, entretanto, acredita-se que seus efeitos no tratamento da discinesia tardia e coreia em pacientes com Doença de Huntington pode estar relacionado ao seu efeito um depressor reversível de monoaminas (como dopamina, serotonina, norepinefrina e histamina) a partir dos terminais nervosos2. Informa-se que o medicamento pleiteado deutetrabenazina possui registro Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está indicado em bula na 2para o manejo do quadro clínico apresentado pelo Autor –coreia associada à doença de Huntington, conforme relato médico. ". Ainda, apontou-se que, embora tenha sido recomendada a não incorporação do fármaco, demonstrou-se eficácia estatisticamente significativa na redução da coreia associada à Doença de Huntington. Nessas circunstâncias, evidenciou-se o fumus boni iuris , em observância ao decidido no Tema 6 pelo C. STF, face à demonstração, prima facie , de " (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento ". Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar aos entes públicos que forneçam o medicamento postulado no prazo de 48h. Em decisão proferida pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, consignou-se que, dado o aumento significativo das reclamações em relação às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF, que “não existe margem de discricionariedade em aplicar ou não as teses fixadas nos…
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