Processo 3001089-39.2026.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001089-39.2026.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º  3001089-39.2026.8.06.0297.  REQUERENTE:  LUIZ MENDES DA SILVA.  REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S/A.      MINUTA DE SENTENÇA     Vistos.     Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.     1. FUNDAMENTAÇÃO:     Ingressa a Parte Autora com "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOSC/CREPARAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS", alegando, em síntese, que desde fevereiro de 2020, vem sendo descontado indevidamente de sua conta, Tarifa Bancária "CAPITALIZAÇÃO", sem a sua anuência     Por sua vez, aduz, a Parte Requerida, em contestação, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita e conexão. No mérito, sustenta que a contratação da capitalização foi por meio de autenticação nos sistemas do banco realizada mediante digitação da senha, token ou biometria, gerando um logaritmo de dados denominados LOG. Destaca, ainda, inexiste ilegalidade ou abusividade, além de que agiu amparado no exercício regular de um direito. Por fim, destaca a inexistência de danos morais.                       1.1 - PRELIMINARMENTE:                     1.1.1 - Da ausência de interesse de agir:     Sustenta a Promovida a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida, pois a Autora jamais procurou o banco para solucionar seu problema.     Em que pese os argumentos das Promovidas é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:     Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  (...)  XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;     Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.     Desse modo, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir.                  1.1.2 - Da impugnação da justiça gratuita:     Apresenta, o Promovido, impugnação à concessão da justiça gratuita, pois a Autora não prova a falta de condição econômica.     Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliente-se que o acesso ao primeiro grau de Juizados Especiais Cíveis independe do reconhecimento de custas, conforme art.54 da Lei nº 9.099/95, tornando desnecessária sua análise.     Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias.     Por tanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA,…

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