Processo 3001089-94.2025.8.06.0096
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3001089-94.2025.8.06.0096 APELANTE: ALVINO LOPES DE PAULA APELADO: SINDIAPI - SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UGT EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO PRODUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autor em face de sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra sindicato, declarou a inexistência da relação jurídica referente à contribuição sindical descontada de benefício previdenciário sem autorização, determinou a cessação dos descontos, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O recorrente requer a majoração da indenização e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor como fundamento para ampliação da reparação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença efetivamente reconhece a ocorrência de dano moral e fixa indenização no valor de R$ 2.000,00, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido reparatório. 4. A inexistência da contratação que originou os descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado da Corte. 5. A fixação do dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização. 6. O montante de R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em demandas análogas envolvendo descontos indevidos de pequena monta decorrentes de contribuições associativas ou sindicais não contratadas. 7. Não há elementos excepcionais aptos a justificar a elevação do quantum indenizatório arbitrado na origem. 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de dispêndio relevante e anormal de tempo na tentativa de solucionar problema criado pelo fornecedor. 9. O autor não comprova a realização de sucessivas tentativas administrativas frustradas, longos períodos de espera, reiterados contatos ou qualquer circunstância apta a evidenciar desperdício relevante de tempo ou prejuízo autônomo decorrente de desvio de suas atividades habituais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em…
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