Processo 3001090-34.2023.8.06.0069

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001090-34.2023.8.06.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: COREAU@TJCE.JUS.BR (85) 31081789 SENTENÇA   Vistos. Trata-se de Ação Cível ajuizada por Francisco Solano Carneiro de França em face do Município de Coreaú/CE, alegando que teve seu direito à gratificação e ao reenquadramento de nível funcional reconhecido no julgamento do mandado de segurança nº 0002576-52.2016.8.06.0069, motivo pelo qual requer a condenação da parte ré ao pagamento das verbas retroativas à data do requerimento administrativo (dia 18/10/2016) até a concessão pelo Município, referente a diferença de vencimento do salário pago (classe III, referência 11) e do salário devido (classe III, referência 16) no valor de R$  2.868,18 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos). Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária no Id 70197356. Realizada audiência de conciliação no Id 138289193, não houve acordo. Em sede de contestação no Id 150919931, o promovido sustentou que o valor devido deve ser apurado em sede de liquidação de sentença contra a fazenda pública. Intimado para replicar, o autor permaneceu inerte. Eis o breve relatório. Decido. Por não haver necessidade de produção de outras provas, como é o caso dos autos, promovo o julgamento antecipado do feito, de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o autor ajuizou a ação anexando à exordial vasta prova documental para fundamentar seu direito. O autor formulou seu requerimento administrativo em 18/10/2016, contudo seu pedido foi deferido em 01/12/2016, no curso do mandado de segurança impetrado sob nº 0002576-52.2016.8.06.0069. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Pois bem. Para o deslinde do feito é necessário observar o que dispõe a legislação do município de Coreaú, notadamente a Lei nº 522/2010 que instituiu o plano de cargos e carreiras do magistério da educação básica do referido ente. O autor pretende receber a diferença salarial entre a classe e a referência, posto que recebia valores referente à classe III referência 10 e passou a receber com base na classe III referência 15 após decisão judicial. A diferença pretendida abrange o dia 18/10/2016 ao dia 01/12//2016, quando o município réu concedeu a progressão pleiteada pela parte autora. Nesse sentido, dispõe o art. 38 da referida legislação: Art. 38. A GIP incidirá sobre o salário base/ piso salarial, ref. 1, da Classe I, observados os seguintes percentuais: I - 35% (trinta e cinco por cento) aos portadores de título de Doutor; II - 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de título de Mestre; III - Enquadramento na classe III para primeira especialização, e da segunda especialização em diante, em áreas afins, deve ser enquadrado cinco referências acima daquela em que se encontra, limitadas a três especializações. O autor, por meio do documento de Id 190365130, comprovou que no dia 18/10/2016 protocolou requerimento administrativo objetivando progredir na sua referência, visto que concluiu sua terceira especialização. No documento de Id 63811756, consta no Acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido autoral para compelir o promovido a enquadrar o autor na classe III e acrescer cinco referências. A referida decisão foi cumprida em agosto de 2018, conforme alegado pelo autor e corroborado pelo promovido, que não controverteu quanto a este ponto.…

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