Processo 3001091-35.2025.8.06.0041
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Processo: 3001091-35.2025.8.06.0041 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: FRANCISCO SERGIO LAVOR DE LUCENA Parte Ré: MAGAZINE LUIZA S/A Valor da Causa: RR$ 9.566,55 Processo Dependente: [3000957-08.2025.8.06.0041, 3000312-46.2026.8.06.0041] SENTENÇA FRANCISCO SERGIO LAVOR DE LUCENA ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. PRELIMINARES E FATO SUPERVENIENTE No curso do processo, as partes informaram que a empresa ré realizou o reembolso do valor de R$ 1.566,55 em 30/12/2025, conforme comprovante de ID 188259253 e p. 4 do ID 188259256. O autor reconheceu expressamente o recebimento da quantia, embora tenha ressaltado que o pagamento ocorreu de forma tardia e apenas após sua insistência administrativa. Diante do pagamento integral do montante pleiteado a título de danos materiais, verifica-se a falta de interesse processual superveniente quanto a este pedido específico. A pretensão de restituição foi satisfeita pela ré após o ajuizamento da ação, o que acarreta a perda do objeto nesta parcela da demanda. Assim, quanto ao pedido de restituição do valor principal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A análise da lide prosseguirá apenas em relação aos pedidos de indenização por danos morais e consectários legais, sobre os quais ainda persiste a controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados. No despacho de ID 188410399, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à empresa demonstrar a regularidade de sua conduta. A falha na prestação do serviço é evidente. O autor adquiriu um produto que foi entregue com vício e, após a devolução em 25/11/2025, a ré não promoveu a substituição nem a restituição imediata do valor pago. Ao contrário, a empresa impôs unilateralmente um vale-compras, violando o direito de escolha do consumidor previsto no art. 18, § 1º, do CDC. A retenção do valor pago via PIX por mais de um mês, em montante superior a um salário mínimo (R$ 1.566,55), ultrapassa o conceito de mero inadimplemento contratual. A situação é agravada pela vulnerabilidade econômica do autor, que aufere renda mensal aproximada de um salário mínimo. A privação de verba de natureza essencial o obrigou a contrair dívida com terceiros para adquirir um bem necessário, gerando angústia e constrangimento que atingem a dignidade da pessoa humana. A restituição efetuada pela ré somente em 30/12/2025, após o ajuizamento da ação, não apaga o dano moral já consumado pela demora injustificada e pelo descaso no atendimento administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece o dever de indenizar: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TURISMO. RESCISÃO. CONSUMIDOR. REEMBOLSO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De pronto, rejeito as teses recursais, eis que a parte apelante pugna pela aplicação do princípio pacta sunt servanda, a fim de dar fiel cumprimento às cláusulas contratuais, de modo a possibilitar uma possível tentativa de retenção dos valores…
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