Processo 3001092-87.2025.8.06.0051
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3001092-87.2025.8.06.0051 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE BOA VIAGEM APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM APELADA: ANTÔNIA DA SILVA SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 4.167). DIFERENÇAS DEVIDAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO. REFLEXOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso apelatório interpostos contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal de Boa Viagem, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica com carga horária de 40 horas semanais, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), bem como aos reflexos em 13º salário, férias e adicional por tempo de serviço, limitado o período à prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Boa Viagem observou o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, no período reclamado; (ii) estabelecer se são devidos os reflexos das diferenças salariais reconhecidas sobre as demais verbas legais. III. RAZÕES DE DECIDIR - A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, não se enquadrando nas hipóteses de dispensa previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo. - O piso salarial nacional do magistério possui fundamento constitucional (art. 206 da CF) e regulamentação pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4.167, com eficácia a partir de 27.04.2011, conforme modulação fixada nos embargos de declaração. - O piso deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, devendo ser aplicado integralmente para docentes com jornada de 40 horas semanais, ou proporcionalmente, nos demais casos. - As fichas financeiras anexadas demonstram que, no período de 2020 a 2021, os valores pagos a parte autora foram inferiores aos pisos nacionais fixados pelo Ministério da Educação, revelando inadimplemento pelo ente municipal. - O Município não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegar dificuldades financeiras, sem apresentar documentos capazes de afastar o direito da servidora, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que limitações financeiras ou orçamentárias não elidem o cumprimento de obrigação legal. - A repercussão das diferenças salariais sobre demais verbas que têm como base de cálculo o vencimento básico não configura efeito cascata, mas aplicação natural do sistema remuneratório. - A jurisprudência do TJCE confirma o direito ao recebimento das diferenças e reflexos quando demonstrado o pagamento a menor em relação ao piso nacional, em harmonia com os precedentes citados. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, mantida a sentença em reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.