Processo 3001093-76.2023.8.06.0137

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001093-76.2023.8.06.0137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001093-76.2023.8.06.0137 APELANTE: MUNICÍPIO DE PACATUBA APELADO: VICENTE PAULO DE LIMA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA  EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO AFASTADO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pacatuba contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário no valor de R$ 1.698,21 (mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução e da suposta inexistência de medidas administrativas prévias e de movimentação útil do feito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de pequeno valor observou os parâmetros fixados no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (ii) estabelecer se a ausência de apreciação da manifestação do exequente, com pedido de prosseguimento da execução e indicação de diligência útil, configura violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da execução fiscal supera a alçada de 50 ORTNs prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema Repetitivo nº 395 do STJ, sendo cabível o conhecimento da apelação.  4. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão sem prévia oportunidade de manifestação das partes acerca dos fundamentos utilizados pelo julgador, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício.  5. O exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução fiscal, com indicação de endereço atualizado do executado e pedido de expedição de novo mandado citatório, demonstrando diligência concreta voltada à localização da parte executada.  6. O Juízo de origem extinguiu o feito sem apreciar a manifestação apresentada pelo exequente, na qual foram requeridas diligências voltadas ao prosseguimento da execução fiscal, configurando nulidade processual.   7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor apenas quando inexistente movimentação útil por período superior a um ano e não localizados bens penhoráveis ou o executado.  8. A indicação de novo endereço e o requerimento de renovação da diligência citatória constituem movimentação útil apta a afastar a caracterização de paralisação processual.  9.  A existência de pedido de prosseguimento formulado pelo exequente impede a extinção prematura da execução fiscal por ausência de interesse de agir.  IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, para regular processamento da execução.   ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza,…

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