Processo 3001095-41.2026.8.06.6151

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001095-41.2026.8.06.6151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  COMARCA DE QUIXADÁ  Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015.  E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/087d12 PROCESSO N° 3001095-41.2026.8.06.6151. DECISÃO No presente feito, há pedido de tutela antecipada (tutela de urgência) a ser apreciado. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, incluso na peça exordial, promovido pela parte reclamante, MARILEI DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor da parte promovida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, por meio do qual a autora pleiteia a substituição do produto defeituoso e/ou a restituição integral do valor pago. Passo a decidir. Conforme se observa dos autos, não há como ser deferida antecipação da tutela, ora pleiteada, já que se faz necessária, primeiramente, a defesa da parte reclamada, tendo em vista que pela documentação trazida pela parte demandante não há como saber se cabe ou não a restituição do valor pago ou a substituição do referido produto. Portanto, diante dessas razões, verifica-se que não há prova inequívoca da inscrição indevida, não restando configurada a verossimilhança da alegação da demandante. Ante esses fundamentos, indefiro o requerimento de tutela antecipada, sob análise, pois não há elementos suficientes para o seu acatamento. Cite-se a parte requerida. Cumpre-me destacar que a relação discutida nos autos é de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90. Assim, por tratar-se nitidamente de relação de consumo, e, ainda, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, HEI POR BEM DETERMINAR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. Cite-se. Intimem-se as partes para a audiência de conciliação, que ocorrerá por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams; Ciência às partes de que, havendo eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual, deverão as mesmas comunicá-la em até 2 dias úteis, antes da data designada, via peticionamento eletrônico, no sistema PJE, nos próprios autos. Expedientes necessários. Quixadá-CE, data registrada no sistema. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em Respondência

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