Processo 3001095-45.2026.8.06.0168
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:3001095-45.2026.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S AParte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO MARCONIO PINHEIRO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO MARCONIO PINHEIRO, em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com pedido de tutela de urgência, conforme petição inicial de ID: 212410438. Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados não são suficientes, neste momento processual, para a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência. Embora a parte autora tenha juntado extrato previdenciário (ID: 212410470), não foram acostados os extratos bancários da conta em que recebe o benefício, documentos indispensáveis para demonstrar a efetiva ocorrência dos descontos impugnados, sua periodicidade e a repercussão financeira alegadamente suportada pela demandante. Assim, antes da análise do pedido de tutela de urgência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando: a) extratos bancários completos da conta em que recebe o benefício previdenciário, abrangendo período suficiente para demonstrar os descontos questionados, preferencialmente dos 03 (três) meses anteriores ao início dos descontos e dos 03 (três) meses posteriores; b) caso possua, comprovante de eventual reclamação administrativa formulada perante a instituição financeira requerida. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole
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