Processo 3001095-95.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 3001095-95.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado APELANTE: MARGARIDA SOUZA COSTA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARGARIDA SOUZA COSTA, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Em sede de exordial (id 131753906), aduziu a parte autora que é beneficiária da Previdência Social e que foi vítima de um empréstimo forçado, tendo sido creditado certo valor em sua conta bancária sem autorização. A demandante identificou o contrato de empréstimo consignado de nº 636944223, com data de inclusão em 26 de agosto de 2021, dividido em 84 parcelas no valor de R$ 115,16 (cento e quinze reais e dezesseis centavos), tendo sido liberado o valor de R$ 4.491,24 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos). Em anexo à inicial, foi apresentada documentação pessoal da promovente, instrumento procuratório e histórico de empréstimos consignados - INSS (id 131753909). No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito fruto do contrato atacado, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização a título de danos morais. Em 13/05/2025, foi exarada sentença extintiva de id 154315822. Todavia, em sede recursal, a decisão de mérito foi declarada nula (id 186774978), tendo sido determinado o retorno dos autos a este Juízo para prosseguimento do feito. Retornados os autos, a requerida apresentou contestação (id 204178601), oportunidade em que asseverou a legalidade do contrato impugnado, tendo sido cumprido os requisitos legais impostos aos negócios jurídicos firmados com pessoas analfabetas. No presente caso, teria sido realizada assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, acompanhado das cédulas de identidade da autora, de seu filho e de duas outras pessoas que subscreveram o contrato. Outrossim, informou que o empréstimo consignado de nº 636944223 tem natureza de refinanciamento, cujo objeto refinanciado e liquidado foi o pacto de nº 821551029, tendo sido liberado à demandante o montante de R$ 293,66 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos). Em anexo à defesa, foi apresentado dossiê de contratação de refinanciamento de nº 636944223 (id 204178604), contendo: cédula de crédito bancário ADE nº 56452339,com apontamento do contrato de nº 821551029 como objeto do refinanciamento; impressão digital imputada à demandante, assinaturas a rogo e de duas testemunhas; cédula de identidade da autora e das três pessoas que assinaram o termo contratual. A instituição bancária também colacionou extrato de pagamento de empréstimo consignado (id 204178608) e comprovante de transferência do valor de R$ 293,66 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) depositado em conta da autora a título de "troco" (id 204178609). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada para apresentar réplica (id 204892829), a promovente manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Foi exarada decisão de saneamento (id…
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