Processo 3001096-03.2025.8.06.0059

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001096-03.2025.8.06.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001096-03.2025.8.06.0059 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO BANCÁRIO SOB A RUBRICA "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MESMA RELAÇÃO BANCÁRIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por aposentada em face de instituição financeira. A autora alegou não ter contratado serviço identificado pela rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", referente a desconto de R$ 270,00 incidente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu o fracionamento indevido de demandas contra o mesmo banco e determinou que a pretensão fosse deduzida mediante aditamento em processo anteriormente ajuizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade e ao preparo; (ii) se a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; (iii) se houve ausência de interesse processual em razão do ajuizamento de ação autônoma relativa a desconto bancário inserido em contexto de mesma relação jurídica já discutida em processo anterior contra a mesma instituição financeira; (iv) se a exigência de concentração do pedido em processo anterior viola o acesso à justiça, a primazia do mérito, a cooperação processual ou a boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação impugna o fundamento determinante da sentença, consistente no reconhecimento de ausência de interesse de agir por fracionamento indevido de demandas contra a mesma instituição financeira, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.  4. O interesse de agir exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional buscada. Os arts. 330, III, e 485, VI, do CPC autorizam o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito quando ausente interesse processual. Esse controle não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois o acesso à justiça deve ser exercido de modo compatível com a boa-fé, a cooperação e a eficiência processual, conforme arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024, expressamente mencionada na sentença, orienta a adoção de medidas de gestão processual para prevenir litigância abusiva, inclusive em demandas desnecessariamente fracionadas. Embora não dispense análise concreta, constitui parâmetro institucional legítimo para evitar multiplicação artificial de ações com mesmas partes, mesma base fática e pedidos cumuláveis. 6. No…

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