Processo 3001096-34.2025.8.06.0081

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001096-34.2025.8.06.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Granja
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   2ª VARA DE GRANJA   Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.   Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: granja.2@tjce.jus.br         DECISÃO    Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por José Augusto Teixeira Farias em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora sustenta que teve sua conta na rede social Facebook, vinculada ao login telefônico (88) 994465073, abruptamente desativada, sem prévia notificação, sem indicação clara dos motivos e sem a possibilidade de exercício do contraditório no âmbito da própria plataforma.  Alega que utilizava a conta para fins pessoais e sociais, mantendo nela registros de sua identidade digital, comunicações privadas, fotografias e interações relevantes, e que a supressão do acesso lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual requer a reativação da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Em despacho inicial, a petição foi recebida, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação, com apreciação do pedido de tutela de urgência postergada para após o contraditório.  Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a ausência da indicação da URL específica do perfil inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustentou que a desativação da conta decorreu do exercício regular de direito, fundada nos Termos de Uso e Padrões da Comunidade da plataforma, afirmando inexistir ilicitude ou dano moral indenizável. Impugnou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.  Em réplica, a parte autora requereu a rejeição da preliminar, afirmando que a identificação da conta é plenamente possível a partir dos dados fornecidos (nome do perfil e número telefônico de login), ressaltando a impossibilidade lógica de apresentação da URL, justamente em razão do bloqueio imposto pela própria ré. Defendeu a incidência do CDC, a nulidade de cláusulas que autorizam bloqueios unilaterais e a caracterização de dano moral in re ipsa.  Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Decido.  Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados. A alegação de ausência de URL não se sustenta no caso concreto. A própria dinâmica do serviço digital evidencia que a desativação da conta impede o usuário de acessar a URL, sendo desarrazoado exigir da parte autora a apresentação de dado que está sob controle exclusivo da fornecedora do serviço.  O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da exigência de identificação de conteúdo por URL, o faz em hipóteses de remoção de conteúdos específicos, e não quando a controvérsia reside na existência e bloqueio de uma conta identificável por outros meios técnicos, como login, telefone ou e-mail (REsp 1.629.255/MG, Terceira Turma, DJe 25/08/2017). Aplicar tal exigência de modo absoluto, neste caso, configuraria formalismo excessivo, vedado pelo art. 4º do CPC.  No mérito,…

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