Processo 3001096-90.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001096-90.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001096-90.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : NICOLAS PORTO BUSQUET DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANNA FERREIRA MAIA (OAB RJ228233) RÉU : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) DESPACHO/DECISÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO.  I. CASO EM EXAME  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por NICOLAS PORTO BUSQUET DE SOUZA , menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE, na qual o autor requer o restabelecimento do acompanhamento terapêutico (AT) anteriormente custeado pela operadora, mediante profissional vinculada à clínica CONTINGENTE ABA, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.  Sustenta o autor ser portador de Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte, necessitando de tratamento intensivo baseado na metodologia ABA. Afirma que, desde janeiro de 2025, vinha recebendo acompanhamento terapêutico contínuo com profissional fixa da clínica credenciada, formando vínculo terapêutico e apresentando evolução clínica. Aduz que, em março de 2026, a operadora interrompeu o custeio do serviço em ambiente escolar e domiciliar, sob a alegação de ausência de cobertura obrigatória e natureza educacional da prestação.  Foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do acompanhamento terapêutico nos moldes anteriormente fornecidos, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, sob pena de multa diária, bem como concedida a gratuidade de justiça.  A ré interpôs agravo de instrumento, tendo sido parcialmente deferido efeito suspensivo para suspender apenas a obrigação relativa ao custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, permanecendo a obrigação referente ao tratamento em ambiente clínico.  Citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a existência de litispendência em razão do processo nº 0815862-24.2024.8.19.0004. No mérito, sustentou que o acompanhamento terapêutico fora do ambiente clínico possui natureza pedagógica, não integra o rol obrigatório da ANS e não gera direito à indenização por danos morais, postulando a improcedência dos pedidos.  Em réplica, a parte autora rechaçou a preliminar, sustentando tratar-se de demanda fundada em fato novo consistente na interrupção de tratamento consolidado. Reiterou a aplicação da vedação ao comportamento contraditório, diante do custeio do serviço por longo período.  Instadas a especificarem provas, a ré manifestou desinteresse na produção probatória, ao passo que o autor reiterou a prova documental.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em razão da ação anteriormente ajuizada entre as partes; (ii) delimitar as questões de fato controvertidas relativas à interrupção do acompanhamento terapêutico e seus reflexos na saúde do autor; (iii) definir a distribuição do ônus da prova à luz das normas consumeristas; (iv) estabelecer as questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito; (v) definir as provas admitidas para instrução do feito.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A preliminar de litispendência e de coisa julgada foi rejeitada. Embora exista…

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