Processo 3001098-32.2026.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3001098-32.2026.8.19.0202/RJ AUTOR : GILMARA DA SILVA ADVOGADO(A) : GILBERTO SANTIAGO LOPES (OAB RJ215621) ADVOGADO(A) : TAMIRES SIMAO PINHEIRO (OAB RJ254429) DESPACHO/DECISÃO 1) Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifico que a autora não declara renda. Sendo assim, DEFIRO JG. 2) Trata-se de ação, na qual pretende a autora, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a deixar o imóvel em prazo razoável e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posse autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora, por meio de venda direta promovida pela CEF, adquiriu o imóvel localizado na Avenida Vicente de Carvalho, nº 124, apartamento 301, Vaz Lobo, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 21371-12, pelo valor de R$ 39.506,00 (trinta e nove mil, quinhentos e seis reais). Afirma que, em visita ao imóvel, foi informada por moradores e funcionários do edifício que havia um ocupante no imóvel, identificado apenas como “Eduardo”, o qual raramente era visto e nunca abria o apartamento. Afirma que, após efetuar o pagamento do ITBI e promover o devido registro junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis, tentou inúmeras vezes solucionar a questão de forma amigável, não obtendo qualquer retorno. Informa ter a Autora encaminhado notificação extrajudicial por carta registrada, comunicando formalmente a aquisição do imóvel e solicitando contato para composição amigável, entretanto o Réu permaneceu absolutamente inerte, sem qualquer manifestação. Sustenta que, além da resistência injustificada à desocupação, a Autora constatou recentemente sinais de deterioração do imóvel e que a permanência indevida do Réu no imóvel impede o pleno exercício do direito de propriedade da Autora, além de gerar evidente risco de deterioração progressiva do bem, não lhe restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. A autora adquiriu o imóvel, que é objeto da presente demanda junto à Caixa Econômica Federal, tendo registrado o seu título aquisitivo no respectivo RGI (anexo 9 de evento 1), tornando-se legítima proprietária do imóvel, podendo utilizar-se de todas as ações derivadas do domínio. A ação de imissão na posse tem caráter essencialmente dominial, destinando-se à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (CC, art. 1.228). A concessão ou não da medida liminar é questão afeta à análise superficial dos elementos constantes dos autos, e importa demonstrar a titularidade do domínio em face de quem exerce injustamente a posse. In casu, esse direito já restou demonstrado, consoante documento constante do anexo 9 de evento 1. Assim, o fato de a autora estar sendo privada de gozar plenamente, por tempo indeterminado, do imóvel que lhe pertence já configura o perigo na demora do provimento jurisdicional. Por outro lado, no que tange à precariedade da posse da parte ré, esta se verifica desde o momento em que o bem imóvel foi retomado pelo credor fiduciário, tornando-se, inclusive, desnecessária a notificação prévia do ocupante, a fim viabilizar a concessão da medida. Vale citar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL - …
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