Processo 3001098-62.2025.8.06.0094
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 6 (SEIS) DESCONTOS DE R$ 20,00. TOTAL DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). VALORES DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CÍCERO ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", afirmando jamais ter contratado referido produto. Assim, requereu o cancelamento da cobrança questionada, restituição em dobro do valor descontado e pagamento de indenização por danos morais. 2.Após o regular processamento do feito o MM. Juízo "a quo" proferiu a r. sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do vínculo entre as partes e cobrança questionada em inicial, determinando a restituição em dobro dos indébitos, indeferindo, contudo, o pleito por danos morais. 3.Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, defendendo, em síntese, fazer "jus" à indenização pelos danos morais "in re ipsa" experimentados, requerendo a reforma da sentença para julgamento procedente e reparação dos abalos extrapatrimoniais. 4.Contrarrazões apresentada pela promovida pela manutenção do julgado. Eis o breve relatório. Decido. 5.Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente ante o pedido formulado. Conheço do recurso pois interposto por quem detém legitimidade e presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 6.Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7.Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrido prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 8.Superada a responsabilidade objetiva imposta a Instituição Financeira que não demonstrou a contratação discutida, cinge-se a controvérsia recursal do promovente sobre a possibilidade de condenação da promovida ao pagamento por danos morais "in re ipsa" que alega ter suportado, os quais não foram reconhecidos pelo MM. Juízo "a quo". 9.Em que pesem as alegações recursais e conforme considerado pelo…
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