Processo 3001099-52.2025.8.06.0157
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3001099-52.2025.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: EXPEDITO FLORENCIO DE MESQUITA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 7.763,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/ reparação de danos morais e materiais, ajuizada por, EXPEDITO FLORENCIO DE MESQUITA, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que a parte autora percebeu descontos indevidos na sua conta, referentes à tarifas bancárias, quais sejam: PADRONIZADO PRIORITARIOS I" "VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" "PACOTE DE SERVIÇO PADRO", durante os anos de 2023 a 2025. Rito comum. A inicial foi recebida e deferida a gratuidade (id 111308271 ). Em contestação (id 179121069 ), a parte ré apresentou como preliminares: ausência de interesse de agir, impugnação de justiça gratuita, e prescrição, bem como a improcedência da ação, alegando regularidade na contratação. As partes intimadas para especificar provas, quedaram-se inertes (certidão id 204196890 ). Autos conclusos. Breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2- PRELIMINARES 2.2.1. Da falta de Interesse de Agir A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Em via de regra, não se exige da parte autora a busca por outros mecanismos de solução, sob pena de obstaculizar o exercício da garantia de acesso à justiça, pelo qual rejeito essa preliminar. 2.2.2. Impugnação de Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida impugnou a justiça gratuita da parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência a partir dos autos. Contudo, a jurisprudência adota o entendimento que, na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Senão vejamos a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - MEROS ABORRECIMENTOS. Na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do que dispõe o art . 373, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois incapazes de atingir a honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJ-MG - AC: 10261180084939001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira…
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