Processo 3001099-88.2025.8.06.0048

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001099-88.2025.8.06.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Baturité
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001099-88.2025.8.06.0048 AUTOR: FRANCISCA LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS FREIRE, J. E. D. S. R. REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por J. E. D. S. R., absolutamente incapaz, representado por sua genitora Francisca Lucilene Pereira dos Santos Freire, em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. A parte autora alega que foi surpreendida com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário (pensão por morte) percebido pelo menor, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado junto à instituição financeira demandada. Sustenta que jamais realizou a contratação impugnada, afirmando desconhecer sua origem e negando ter manifestado vontade para a celebração do negócio jurídico. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica ou, subsidiariamente, a nulidade do contrato, com a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 185657372, foi determinada a emenda da petição inicial, providência posteriormente cumprida pela parte autora mediante a juntada da petição e dos documentos de IDs 188171574 a 188173228. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 190377626. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 191977241), na qual sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Instruiu sua defesa com os documentos de IDs 191977244 a 191977259. A parte autora apresentou réplica (ID 193726902). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme termo de ID 202522070. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 203189578 e 204754034). Em razão do interesse de incapaz, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (ID 214348549). É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, estando os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento judicial. Além disso, ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento do mérito. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, sobretudo porque a requerida, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação impugnada, já apresentou os documentos que entendeu pertinentes à comprovação da relação jurídica.   2. Da manifestação ministerial e do prosseguimento do feito   Embora o Ministério Público tenha opinado pela suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ, verifica-se que a controvérsia deduzida…

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