Processo 3001100-55.2025.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 3001100-55.2025.8.06.0151 APELANTE: Antônia Eliane Machado Araújo APELADO: Andrelina Felício da Silva Neta Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTEÚDOS ÍNTIMOS EM CELULAR. RISCO DE EXPOSIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO À INTIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônia Eliane Machado Araújo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Cautelar Inominada c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão de Aparelho Celular, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido (art. 485, VI, do CPC). A autora alegou que o celular de seu ex-companheiro, com quem compartilhou conteúdos íntimos, estaria sob a posse da ex-esposa dele, ora apelada, e manifestou fundado receio de divulgação indevida, pleiteando medida de urgência para busca e apreensão do aparelho ou sua apresentação devidamente formatada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o pedido de medida cautelar de busca e apreensão de aparelho celular com base em receio fundado de exposição de conteúdos íntimos, sem exigência de prova cabal da ameaça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige apenas a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inadequado exigir, nesta fase inicial, prova robusta típica de julgamento de mérito.4. A imposição de prova cabal da ameaça de divulgação de conteúdos íntimos configura ônus probatório desproporcional e obstáculo ao acesso à jurisdição, especialmente em situação de vulnerabilidade.5. O direito à intimidade, à privacidade e à imagem é expressamente protegido pelo art. 5º, X, da CF/1988, e o risco de exposição indevida de conteúdo íntimo gera dano irreparável, justificando a tutela cautelar.6. A jurisprudência do STJ reconhece a gravidade da "pornografia de vingança" e admite a concessão de medidas protetivas com base no risco fundado de exposição (REsp 1.660.168/SP).7. A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao exigir prova plena da ameaça e ao não considerar os requisitos próprios da tutela de urgência, devendo ser anulada para que o juízo de origem analise o pedido de forma adequada, determinando medidas que entenda necessária para esclarecimento do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida com base na probabilidade do direito e no risco de dano, sem necessidade de prova cabal da ameaça.2. É juridicamente possível a concessão de medida cautelar de busca e apreensão de aparelho celular para prevenir exposição indevida de conteúdos íntimos.3. Exigir prova plena de ameaça concreta em fase inicial configura óbice indevido ao direito fundamental de acesso à justiça e à proteção da intimidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 300 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1831680;TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Augusto Gomes Correia Desembargador…
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