Processo 3001101-21.2025.8.06.0222
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001101-21.2025.8.06.0222 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MATHEUS NOGUEIRA ARCANJO DE OLIVEIRA em face de HELANO VERAS MARINHO. A parte autora afirma que, por meio de anúncio na plataforma OLX, adquiriu do promovido uma bicicleta usada, modelo Cervelo P5, ano 2022, pelo valor total de R$ 64.500,00. Sustenta que, durante as tratativas, o promovido teria informado que a bicicleta estava "extremamente nova, sem nenhum detalhe". Alega que efetuou o pagamento do sinal no valor de R$ 30.000,00 antes do envio da bicicleta e, após o recebimento do bem, realizou o pagamento do saldo remanescente de R$ 34.500,00. Afirma que recebeu a bicicleta em 02/04/2025 e, no mesmo dia, ao levá-la a oficina especializada de sua confiança, constatou a existência de defeitos em diversos componentes, como central Sram Blipbox, corrente, cassete, pastilhas, rolamentos e sistema de freios. Relata que comunicou imediatamente o promovido acerca dos problemas e que este teria inicialmente se comprometido a arcar com alguns reparos, mas posteriormente deixou de responder às mensagens. Aduz que precisou custear os reparos necessários, no valor total de R$ 7.061,14, razão pela qual requereu indenização por danos materiais nesse montante, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Citado, o promovido apresentou contestação. Em defesa, alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia exigiria prova pericial técnica complexa. No mérito, sustentou que se tratou de compra e venda entre particulares, envolvendo bem usado, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que nunca prometeu a entrega de bem novo ou integralmente revisado, que a bicicleta foi enviada após preparação por estabelecimento especializado e que os itens apontados pela parte autora correspondem a peças sujeitas a desgaste natural. Sustentou, ainda, que a bicicleta foi utilizada pelo autor em prova de triatlo, em percurso de aproximadamente 90 km, o que seria incompatível com a alegação de imprestabilidade do bem. Defendeu a inexistência de vício oculto, de dano material e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, ambas as partes dispensaram a produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Embora a controvérsia envolva alegação de defeitos em bicicleta de alta performance, as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado da lide. Além disso, o processo contém elementos documentais suficientes para a solução da controvérsia nos limites do rito dos Juizados Especiais, especialmente…
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