Processo 3001102-11.2025.8.06.0091

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3001102-11.2025.8.06.0091
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001102-11.2025.8.06.0091 REMNESSA NECESSÁRIA IMPETRANTE: GLAUCIANA LAVOR PATRICIO  IMPETRADO: MUNICIPIO DE IGUATU e outros DECISÃO MONOCRÁTICA     Vistos e etc.  Adoto o relatório exarado pela Procuradoria Geral de Justiça, constante do ID 35534039, nos seguintes termos:  "Tratam os autos de Remessa Necessária de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu em sede de Mandado de Segurança impetrado por Glauciana Lavor Patrício contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Iguatu.  No bojo do mandamus (id 32053447), a impetrante narra figurar na lista de cadastro reserva (6° lugar) em concurso municipal para o cargo de agente comunitário de saúde (Edital n° 001/2021), que previu 8 vagas exclusivamente na modalidade CR (mediatas), válido até o ano de 2026. Todavia, emenda à Lei Orgânica do Município autorizou a investidura de servidores com vínculo precário para a função supracitada, ignorando os classificáveis aprovados no certame e o lapso temporal de expiração deste.  Assim, pleiteou pela via mandamental a sua nomeação e posse no cargo de agente comunitário de saúde - área 05 (cinco).  Sentença (id 32053475) consignou em seu dispositivo:  "Diante do exposto, concedo a segurança, com fundamento no art. 487, I,do CPC c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para:  1) Determinar à autoridade coatora que nomeie e emposse Glauciana Lavor Patrício no cargo de Agente Comunitário de Saúde - Área05, conforme o Edital nº 001/2021 do concurso público do Município de Iguatu/CE;  2) Confirmar a preterição arbitrária e imotivada, em razão da efetivação de servidores precários sem observância da ordem classificatória;  Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se."     Ausência de manifestação por parte dos interessados acerca do édito sentencial exarado.  Empós, vieram os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (id 35166812)."  Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento da remessa, pugnando por seu provimento, com a modificação da Sentença.  Este é o Relatório, passo a decidir.  Em relação a Remessa Necessária, percebe-se, outrossim, desde logo, ser o caso de negar seguimento, com base no art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.  Conforme se depreende dos autos remetidos do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, a sentença condenou o Município de Russas na obrigação de convocar o Autor para o cargo efetivo de vigia, nos seguintes termos:  "(...)  O cerne da demanda consiste em verificar se a impetrante faz jus à nomeação e posse para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo em vista a existência de vagas ocupadas de forma irregular, bem como a preterição de sua classificação no concurso público vigente.  O direito líquido e certo invocado encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), que assim decidiu:  "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte…

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