Processo 3001102-36.2025.8.06.0115
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ou Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ MILTON DE FRANÇA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, a partir do mês de outubro de 2024, em virtude de contrato de cartão de crédito consignado que não autorizou. Informa que contratou cartão de crédito com o requerido anteriormente e por meio dele realizou compras, porém, em fevereiro de 2022, solicitou cancelamento do cartão conforme protocolos nº 248176967 e nº 249233135, tendo efetuado o pagamento do valor total da fatura por meio de boleto em sua conta bancária. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a repetição em dobro do que foi descontado e reparação por danos morais. Pleiteia tutela para suspensão dos descontos. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 162586681 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do promovido. O requerido apresentou contestação no ID 170119115, alegando questões prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustenta que a contratação é regular, pois o autor tinha ciência do que estava contratando, bem como realizou compras no cartão de crédito, tendo inclusive pago as faturas; que inexiste falha na prestação do serviço; impugna o pleito de danos morais, repetição do indébito e inversão do ônus da prova. Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Réplica no ID 171707339, na qual o autor reafirma que cancelou o cartão de credito em fevereiro de 2022, tendo pago o valor devido; que não utilizou o referido cartão em data posterior; que as faturas continuaram sendo geradas com saldo positivo; que na fatura de julho de 2024 veio cobrando serviço não contratado pelo autor, em 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos). Por fim, reitera os pedidos da exordial. A parte ré peticionou no ID 171918799 requerendo a expedição de ofício ao órgão averbador e a colheita do depoimento pessoal do autor; e a parte autora peticionou no ID 191604998 pleiteando a intimação do requerido para juntada do contrato referente ao serviço PAPCARD, inserido em sua fatura de cartão de crédito. Na decisão de ID 177841712 foi deferido o pedido de prova oral e indeferido o pedido de prova documental formulado pela parte ré. Em audiência de instrução (ID 205625955), foi colhido o depoimento pessoal do autor. Em seguida, os advogados das partes apresentaram alegações finais orais e o processo veio concluso para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Questão Prejudicial de prescrição. A instituição financeira suscitou a prescrição sobre o direito em que se funda a ação, pois desde a data do primeiro desconto até o ajuizamento da ação teria havido o decurso de tempo superior ao prescricional. Contudo, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E, ao contrário do que consta da contestação, o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas sim a do último, conforme iterativa jurisprudência do…
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