Processo 3001102-74.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001102-74.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3001102-74.2025.8.06.0167  TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL   ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE APELANTE: RAIMUNDO CLAUDIO GOMES  APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Claudio Gomes, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e moral, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 32625012): Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida. Irresignada, a parte autora interpôs a apelação de id 32625016, pugnando pelo reconhecimento da hipervulnerabilidade do autor, e para que seja "afastada a conclusão de culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, apreciada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela ausência de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraude". Aduz que o endereço usado na contratação não é o mesmo do domicílio do autor. Afirma ter havido falha de segurança interna, inserida no âmbito de fortuito interno. Ao final, requer o provimento à presente apelação, a fim de reformar a sentença singular, julgando totalmente procedente o pedido inicial. Contrarrazões de id 32625016, pelo desprovimento do recurso autoral. Manifestação do Ministério Público de id 35408679 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.  Decido monocraticamente Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:     Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.  Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.  A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)  Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Presentes os pressupostos recursais de…

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