Processo 3001102-96.2025.8.06.0095

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001102-96.2025.8.06.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001102-96.2025.8.06.0095 APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE IPU Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF. LIMITAÇÃO LEGAL A 30 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais referentes à concessão regular dos 45 dias de férias anuais e ao pagamento das diferenças sobre o terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: i) qual o período de férias a que faz jus a professora e; ii) se o abono constitucional incide ou não sobre a totalidade do período de férias concedido pela legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo esse benefício estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da Constituição Federal. 4. A norma constitucional estabelece um piso mínimo de direitos, não fixando limite máximo de duração das férias, o que permite a ampliação do período por legislação específica, em consonância com as peculiaridades da categoria profissional. 5. A Lei Municipal nº 105/2002 (Estatuto do Magistério do Município de Ipu), em seu art. 48, prevê expressamente o direito de 45 dias de férias anuais aos docentes em regência de classe, o que demonstra a opção legítima do legislador local por tratamento diferenciado à categoria. 6. Ademais, o art. 49 da mesma lei, ao restringir o pagamento do adicional de 1/3 a apenas 30 dias, contraria o texto constitucional, pois o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente assegurado por lei. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.400.787/CE (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias". 8. Apesar de a municipalidade sustentar a inaplicabilidade do adicional sob o argumento de ausência de amparo legal, esta, por seu turno, tinha o dever de comprovar que a autora não atuava em regência de classe durante o período requerido, ou então, a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado nos autos (art. 373, II, do CPC), o que não restou demonstrado na contestação, tampouco, quando intimada para produção de provas. Nesse contexto, forçoso reconhecer como incontroverso, o exercício da regência de classe pela requerente e, portanto, o direito a usufruir 45 dias de férias por ano receber o abono referente a este período 9. Os consectários legais devem ser fixados assim: a) até 8/12/2021, juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ); b) a partir de 9/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021; c) desde 9/9/2025 até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição,…

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