Processo 3001103-66.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º 3001103-66.2026.8.06.0121 REQUERENTE: GERARDO ALVES BERNARDO REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que houve a contratação de empréstimo consignado sem sua autorização, sendo descontado de sua conta o valor de R$29,93 mensais, durante 10 meses. Afirma que nunca realizou o empréstimo ou mesmo recebeu qualquer valor a esse título. Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, a conexão e inépcia da inicial por procuração e comprovante de endereço desatualizados. No mérito alega que a contratação é válida e impugna os pedidos de danos morais. Requer a improcedência total dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da alegação de falta de interesse de agir Sustenta, o Demandado, a falta de interesse processual, pois o Autor não teria procurado solucionar o caso de forma administrativa. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.2 - Da conexão Apesar de a parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de serviços supostamente contratados e cumulação com danos morais referente, não há litispendência ou necessariamente conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que aos descontos possuem causa de pedir diferentes, já que envolvem contratos diferentes. Dessa forma, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada cobrança em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC. 1.1.3 - Da irregularidade da representação Deixo de acolher a preliminar de defeito na representação por procuração desatualizada, uma vez que não há prazo de validade para procuração, sendo válida até que ocorra revogação ou renúncia do mandatário, nos termos do inciso I, do art. 682, do Código Civil. Ademais, a procuração data de apenas 5 meses antes da propositura da ação. 1.1.4 - Da inépcia por comprovante de residência desatualizado Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço atualizado. O fato da parte autora não…
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