Processo 3001104-32.2025.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001104-32.2025.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Processo: 3001104-32.2025.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: MARIA ZELIA MOTA  DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Tauá, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou procedente a ação de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ajuizada por Maria Zélia Mota.     O decisório (ID 36957277) contou com o seguinte dispositivo:     "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Tauá ao pagamento de 14 (quatroze) meses de remuneração, tendo-se como referência a última remuneração percebida pela servidora antes de seu afastamento para aposentadoria, com os acréscimos previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data de sua aposentadoria/afastamento, ou seja, 24/09/2021 e com juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação.   Os valores serão acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021  Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.  Condeno a parte promovida ao pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais.  Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do CPC.".     Inconformado, o Município interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012 do CPC. No mérito, alegou, em síntese, que: a) prescrição quinquenal de toda e qualquer pretensão quanto a eventuais prestações vencidas e não pagas em data anterior ao quinquênio, em que fora interposta a presente ação; b) não haver previsão legal no ordenamento municipal que autorize a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia; c) a Lei Municipal n. 791/1993 prevê apenas o gozo da licença ou, alternativamente, sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, inexistindo autorização para indenização; d) a parte autora por vontade própria, não usufruiu a licença-prêmio, o que não lhe dá o direito à indenização ora perseguida.     Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.     Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE).     Com Contrarrazões (ID 36957281), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria.     Deixo de remeter o feito à douta PGJ, porquanto a matéria devolvida tem cunho meramente patrimonial, sem interesse público primário. A propósito, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178, parágrafo único, CPC).     É o relatório, no seu essencial.     Passo à decisão.     I -Juízo de admissibilidade     Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ademais, o pedido de…

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