Processo 3001104-67.2026.8.06.0051

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001104-67.2026.8.06.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001104-67.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Concessão] AUTOR: A. T. D. L. R., ALEXANDRA ARAUJO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada ajuizada por Antônia Tainá de Lima Rodrigues em face do INSS. Documentos anexos à inicial (ID's 207777283/207777304). Despacho inicial determinando que a parte autora emendasse a inicial, no sentido de apresentar declaração quanto à existência, ou não, de ação judicial anterior com o objeto do presente feito, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, se fosse o caso (ID 208016360).  No entanto, o prazo decorreu em 16/07/2026 sem manifestação da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito busca concessão de benefício. Sendo assim, a parte autora fora intimada para emendar a inicial. Na espécie, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte autora não atendeu às solicitações determinadas, tendo deixado o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação. À vista disso, deve a inicial ser indeferida nos moldes do art. 321 do CPC, conforme precedente abaixo transcrito:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015. Impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando desatendida determinação de emenda da inicial no prazo assinado. Exegese dos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (TJ-RS - AC: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) (destaque nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO…

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