Processo 3001106-07.2026.8.06.0158
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Processo Nº: 3001106-07.2026.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO ELENILDO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção. (Portaria nº 04/2026) Cuida-se de Ação Declartória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência promovida por FRANCISCO ELENILDO ALVES, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A e do MIX MATEUS SUPERMERCADOS S/A, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Em abreviada síntese, observa-se que a parte autora pretende ser ressarcida de danos morais supostamente sofridos em decorrência de conduta imputada a parte demandada, por ter lançado indevidamente seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança indevida, referente a débito de cartão de crédito, não desbloqueado pelo(a) autor(a). Documentos anexos à petição inicial. Entende, por isso, presentes os requisitos essenciais à antecipação dos efeitos da tutela de mérito e pede providência no sentido de que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinado o cancelamento do débito, a retirada imediata dos dados cadastrais da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e, por fim a condenação do banco demandado ao pagamento de danos morais, de acordo com os fundamentos expostos na peça exordial. À causa atribuiu o valor de R$ 30.253,34 (trinta mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos). É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a petição inicial porquanto encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos legais. O pedido da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do CPC, com sua aplicação alinhada à Lei n° 9.099/95, art. 54, caput e parágrafo único, será analisado oportunamente, caso haja interposição de recurso inominado pela parte autora. No tocante à distribuição do ônus da prova, inverto-o em favor da requerente, porque presente relação de consumo entre as partes apta a permitir a aplicação do diploma consumerista, reconhecendo a hipossuficiência objetiva atribuída por lei ao caso, sendo hipótese de aplicação da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência encontram-se encartados no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação necessária de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Leciona o processualista Fredie Didier Júnior que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade…
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