Processo 3001107-26.2025.8.06.0158
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001107-26.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: LUIZ CARLOS DA CRUZ MALVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. I.Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ CARLOS DA CRUZ MALVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que não reconhece contratação de empréstimo/portabilidade vinculada à instituição financeira requerida, sustentando inexistência de manifestação válida de vontade, ausência de assinatura contratual e ocorrência de fraude bancária, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (ID. 160342012). A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato do INSS e demais documentos pertinentes (IDs. 160342018 a 160342022). Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (ID. 165587111), sustentando, em síntese: (i) regularidade das operações; (ii) contratação válida em ambiente digital autenticado; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço; e (iv) improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre os quais extratos bancários (ID. 165587120), logs operacionais e relatórios sistêmicos de autenticação digital (IDs. 165587122 e 165587124). A parte autora apresentou réplica (ID. 166013128), reiterando os termos da petição inicial e alegando inexistência de contrato assinado, ausência de biometria, inexistência de prova inequívoca da contratação e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sobreveio despacho determinando manifestação das partes acerca das provas pretendidas, nos termos dos arts. 351 e 352 do CPC (ID. 165610484). Posteriormente, a instituição financeira requerida requereu designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID. 169734820). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia instaurada é eminentemente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária dilação probatória adicional. Embora a parte ré tenha requerido audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID. 169734820), verifica-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para apreciação da controvérsia, notadamente diante da documentação bancária juntada, dos registros operacionais apresentados e da própria delimitação fática estabelecida pelas partes. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões preliminares e, posteriormente, do mérito. Preliminares. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (ID. 160342012). Considerando os documentos acostados aos autos, especialmente extrato previdenciário e declaração de…
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