Processo 3001108-70.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001108-70.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br                        Proc nº 3001108-70.2025.8.06.0300  AUTOR: VALDEBERTO GOMES DA SILVA                       REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A I -RELATÓRIO  Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDEBERTO GOMES DA SILVA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em que o autor alega ter sido induzido, por anúncio veiculado em rede social, a contratar consórcio para aquisição de veículo tipo Topic mediante promessa de contemplação garantida em até 30 dias. Afirma ter efetuado pagamento de R$ 18.636,84, correspondente à entrada contratual (parcela 022, com lance embutido de 50%), e que, decorrido o prazo, não foi contemplado, sob a alegação de que outros consorciados ofertaram lances maiores. Sustenta vício de consentimento, descumprimento contratual e má-fé da ré, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago (R$ 37.273,68), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos contratuais e na abstenção de cobranças e negativações. O réu apresentou advogada constituída nos autos (Dra. Elida Cristina de Lima Martins), constando dos registros internos da administradora a agenda de atendimentos e o extrato do consorciado, documentos estes acostados ao feito. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1.    Da Natureza Jurídica Do Consórcio E Do Regime Aplicável  O contrato de consórcio é modalidade negocial regulamentada pela Lei nº 11.795/2008, cujo art. 2º o define como "a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento." Da essência jurídica do instituto decorre uma constatação que se revela fundamental para a resolução do presente litígio: a contemplação por lance é mecanismo aleatório e competitivo, expressamente previsto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.795/2008, pelo qual os consorciados ofertam percentuais de antecipação de parcelas, sendo contemplado aquele que ofertar o maior percentual, conforme regulamento do grupo. Não há, portanto, qualquer garantia legal de contemplação em prazo determinado - nem mesmo quando o próprio consorciado oferta lance -, pois o resultado depende da concorrência dos demais membros do grupo naquela assembleia específica. Essa natureza aleatória e mutualista do consórcio é incompatível com a promessa de contemplação garantida que o autor alega ter recebido verbalmente de representante da ré. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 36, inciso II, veda à administradora "garantir ou prometer contemplação, bem como data de contemplação". Trata-se, portanto, de prática expressamente proibida por lei e que, caso comprovada, configuraria infração administrativa e eventual responsabilidade civil. Ocorre, todavia, que a análise das provas documentais dos autos revela quadro incompatível com a narrativa do autor. 2.    Da Análise Probatória: O Que Os Documentos Revelam  O extrato do consorciado juntado aos autos - emanado da própria ré e, portanto, dotado de força…

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