Processo 3001108-85.2026.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3001108-85.2026.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO JOSE DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GERALDO JOSÉ DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE e do ESTADO DO CEARÁ. Narra o autor que era proprietário da motocicleta Yamaha/Factor YBR125 K, ano de fabricação 2009/modelo 2010, cor roxa, placa NVB-8977, Renavam nº 268244499 e chassi nº 9C6KE1220A0087864 e que o veículo foi roubado em 19 de junho de 2014 e que, posteriormente, em 17 de julho de 2014, foi localizado apenas o respectivo quadro, desprovido dos demais componentes, tendo sido apreendido no âmbito do Inquérito Policial nº 496-96/2014. Sustenta que, apesar de ter solicitado administrativamente a baixa definitiva do veículo, o DETRAN/CE teria recusado o pedido em razão da ausência da placa e de parte física da motocicleta, permanecendo a emissão de débitos de IPVA, licenciamento e encargos administrativos. Alega que os débitos foram inscritos em dívida ativa e que efetuou o pagamento da quantia total de R$ 1.365,51 para regularizar sua situação fiscal. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a proibição de novas inscrições em dívida ativa ou cadastros restritivos. Pois bem. O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Os documentos constantes do ID 221882776 indicam, em análise preliminar, que a motocicleta de propriedade do autor foi objeto de roubo em 19 de junho de 2014. O auto de apresentação e apreensão informa que, em 17 de julho de 2014, foi encontrado apenas o quadro do veículo, sem as demais peças. O laudo de identificação veicular elaborado pela PEFOCE concluiu que o objeto examinado estava "desprovido dos seus acessórios, compatível com ação de desmanche". Por sua vez, o ID 221882775 contém documentos de arrecadação relacionados ao veículo, inclusive referentes a períodos compreendidos entre os anos de 2021 e 2025, muito posteriores ao roubo e à localização do quadro desmantelado. Tais elementos conferem plausibilidade à alegação de que continuaram sendo gerados débitos tributários e administrativos apesar de o veículo não se encontrar em circulação. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção do registro sem qualquer anotação ou bloqueio pode ocasionar a geração de novas cobranças, inscrições em dívida ativa, protestos…
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