Processo 3001108-91.2025.8.06.0002

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001108-91.2025.8.06.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima. CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001108-91.2025.8.06.0002. Promovente: CASSIO NEWTON MARINHO DO NASCIMENTO. Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por CÁSSIO NEWTON MARINHO DO NASCIMENTO em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Narra o promovente que aderiu a plano de serviços de telefonia e internet móvel ofertado pela ré, com previsão de franquia de ligações e acesso à internet, sujeito a cláusula de fidelidade pelo prazo de doze meses. Sustenta que, após a contratação, não teria conseguido usufruir adequadamente dos serviços, alegando ter permanecido por período considerável sem acesso à rede de dados e impossibilitado de realizar chamadas telefônicas. Afirma, ainda, que ao contatar a central de atendimento da ré, foi informado de que seu aparelho celular seria incompatível com a tecnologia contratada, informação que, segundo alega, não lhe teria sido prestada previamente no ato da contratação. Aduz que, mesmo diante dessa suposta incompatibilidade, a empresa manteve a cobrança das mensalidades e recusou o cancelamento do contrato sem a incidência de multa rescisória. Em razão disso, foi obrigado a solicitar portabilidade numérica para outra operadora, o que gerou a cobrança de multa no montante de R$ 212,12 (duzentos e doze reais e doze centavos), valor que veio a ser objeto de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.954,91 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos). Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais notificação extrajudicial de cobrança, consulta de inscrição em órgão de proteção ao crédito e registros de reclamações administrativas. Por decisão (Id 183772598) de 18 de novembro de 2025, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito de R$ 212,12, com vencimento em 05 de fevereiro de 2025, cuja credora é a Brisanet, reconhecendo-se ainda a inversão do ônus da prova. A promovida comunicou nos autos o cumprimento da medida. Regularmente citada, a BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA apresentou contestação tempestiva, acompanhada de documentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que o promovente celebrou livremente o contrato de permanência pelo prazo de doze meses, ciente das condições e da penalidade por rescisão antecipada; que a rescisão contratual decorreu de iniciativa do próprio autor, mediante solicitação de portabilidade antes do término do prazo de fidelidade, o que autorizou a incidência da multa rescisória proporcional; que a alegação de incompatibilidade do aparelho não encontra respaldo probatório; que o dispositivo utilizado pelo autor, modelo EDGE 30, é plenamente compatível com os serviços de voz e dados nas tecnologias 4G e 5G; e que houve efetivo consumo dos serviços contratados, incluindo dados móveis, envio e recebimento…

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