Processo 3001109-76.2025.8.06.0002

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001109-76.2025.8.06.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima. CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001109-76.2025.8.06.0002. Promovente: TERESINHA MARIA DE JESUS VIANA Promovido: ENEL SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por TERESINHA MARIA DE JESUS VIANA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora alega, em síntese, que as faturas de energia elétrica referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, cujos valores totalizaram, respectivamente, R$ 811,07, R$ 730,35, R$ 718,78 e R$ 561,22, seriam excessivas e incompatíveis com seu padrão habitual de consumo, pugnando pela revisão do faturamento com base na média dos seis meses anteriores ao período contestado, pela suspensão das cobranças que reputa indevidas, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.821,42, e por danos morais no montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Requereu, ainda, que a demandada se abstivesse de lançar o nome da promovente nos cadastros restritivos de crédito. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, sustentando a inexistência de ato ilícito, a regularidade do faturamento praticado em consonância com as leituras efetivamente registradas pelo medidor da unidade consumidora nº 30761, a realização de ordens de serviço para verificação do aparelho de medição, bem como a conformidade de todo o procedimento adotado com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Arguiu, ainda, a ausência de comprovação do dano moral alegado e impugnou os valores postulados a título de indenização. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Réplica nos autos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO   II.1. Do mérito A presente demanda comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria posta em discussão é essencialmente de direito, sendo a questão fática suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos pelas próprias partes, sem necessidade de dilação probatória adicional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a requerida prestadora de serviço público concedido de distribuição de energia elétrica e a autora destinatária final do serviço. Incide, portanto, o regime protetivo consumerista, sem que isso implique, contudo, presumir a procedência dos pedidos formulados, tampouco inverter automaticamente o ônus da prova, que deve ser avaliado à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373 do CPC, em atenção às circunstâncias do caso concreto. A autora sustenta que os valores cobrados nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 seriam indevidos, pleiteando o refaturamento pela média do consumo dos seis meses antecedentes. Contudo, a análise detida do acervo probatório acostado aos autos não corrobora a tese autoral. Ao contrário, os documentos juntados pela própria promovente são suficientes para afastar a pretensão deduzida em juízo. Com efeito, verificando-se o histórico de consumo constante das faturas acostadas nos presentes autos, notadamente aquelas vinculadas ao documento de Id . 183591728, observa-se que o consumo…

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