Processo 3001110-10.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001110-10.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br     Processo nº: 3001110-10.2025.8.06.0019 Promovente: Gustavo Lopes Teixeira Promovido: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., por seu representante legal    SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma ser cliente da demandada e relata que, em maio de 2025, realizou o pagamento em duplicidade de uma fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 67,90 (sessenta e sete reais); decorrente de cobrança indevida por parte da instituição promovida. Sustenta que, embora a empresa tenha reconhecido o erro e prometido a restituição do valor em até 90 (noventa) dias; o que não foi cumprido. Requer a condenação da promovida na obrigação de efetuar a  restituição, em dobro, do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a instituição promovida sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta que o pagamento do acordo formalizado pela parte autora não ocorreu de forma tempestiva; o que justificou a incidência de encargos contratuais e a manutenção das cobranças. Defende que agiu no exercício regular de direito ante a impontualidade do consumidor, rechaçando o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito ou de comprovação de abalo psicológico indenizável. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. O autor, em réplica à contestação, afirma que a própria demandada, expressamente, reconheceu a falha e realizou o estorno de um valor, admitindo que o mesmo foi "cobrado em sua fatura, sem o seu conhecimento" e que a situação foi "frustrante". Ratifica que a retenção indevida do valor e a perda do tempo útil do consumidor ultrapassam o mero dissabor; configurando dano moral indenizável. Ao final, pugna pelo acolhimento dos pedidos formulados. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando que o presente feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC). Em que pese a demandada alegar, em contestação, que as cobranças decorreram de impontualidade do autor, tal tese é frontalmente rechaçada pelos documentos de ID 186189390 (Mensagem Mercadopago) e ID 186189392 (Resposta ao PROCON). Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a pretensão autoral encontra suporte inabalável em provas produzidas pela própria demandada. Com efeito,…

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