Processo 3001110-73.2025.8.06.0095
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br Processo nº: 3001110-73.2025.8.06.0095 AUTOR: MARIA SALESTE DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Portaria nº 4/2026-C567VUNI00. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA SALÉSTE DA SILVA NASCIMENTO, em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, ao consultar sua conta bancária, constatou a incidência de descontos mensais que afirma decorrerem de dois contratos de empréstimo na modalidade cartão de crédito, sob os números 64858029-3 e 764858364-4, ambos supostamente celebrados em 09/10/2022. Sustenta, contudo, que jamais realizou tais contratações. Diante disso, requereu a condenação da parte requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, na hipótese de comprovação da contratação, a conversão das avenças em empréstimos consignados. Instruiu a petição inicial com os documentos de IDs 167305807 a 167305817. Recebida a petição inicial (ID 167310756), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte requerida. Regularmente citada (ID 170849590), a parte requerida suscitou, em preliminar, a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, juntando aos autos os respectivos instrumentos contratuais (IDs 170849592 e 170849593), bem como comprovantes de transferência eletrônica (TED) nos IDs 170849601 e 170849602. Sobreveio réplica (ID 173583924), ocasião em que a parte autora reiterou integralmente os termos da petição inicial. Posteriormente, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 180407621), acerca da qual as partes permaneceram silentes. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de prova de prévio requerimento administrativo, esta deve ser rejeitada, pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida. Assim, rejeito mencionada preliminar. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No mérito a demanda é procedente. É cediço que o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a…
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