Processo 3001111-57.2025.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001111-57.2025.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ PAIVA MAGALHÃES. APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. DESCONTO INDEVIDO ÚNICO NO VALOR DE R$ 223,81 (DUZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS). INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PARA QUE FOSSE FIXADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O PROMOVIDO A DEVOLVER VALOR DESCONTADO AO PROMOVENTE E INDEFERIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA DE UM ÚNICO DESCONTO EM VALOR QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR/APELANTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Paiva Magalhães com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Bradesco Seguros S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. In casu, ocorreu um único desconto na conta bancária do promovente/apelante, no valor de R$ 223,81 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) - extratos bancários de ID. 37730111, sendo determinada, por sentença, a restituição do referido montante. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Desse modo, entende-se que um único desconto em valor incapaz de comprometer a subsistência não corresponde a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejou maiores consequências negativas. Assim, agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao julgar improcedente o pleito autoral de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. IV) DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do…
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