Processo 3001111-61.2025.8.06.0094
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001111-61.2025.8.06.0094 RECORRENTE: Francisco de Assis Pereira RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ipaumirim RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM LEI. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, em razão de descontos efetuados sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", reputados indevidos, sob o entendimento de ausência de juntada de documentos considerados essenciais, mesmo após emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de declaração de próprio punho com especificação das contas bancárias e de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa constitui requisito essencial à propositura da ação; e (ii) estabelecer se a ausência desses documentos autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando devidamente instruída com documentos aptos a delimitar a causa de pedir e os pedidos formulados. A comprovação de tentativa de solução administrativa prévia não constitui requisito legal para o ajuizamento da demanda, não sendo elemento indispensável à caracterização do interesse de agir. A exigência de declaração de próprio punho com a especificação das contas bancárias configura formalismo excessivo e desproporcional, sobretudo quando já existentes nos autos elementos suficientes à análise das alegações. A imposição de apresentação de contrato em hipótese de negativa de contratação equivale à exigência de prova diabólica, incompatível com o sistema processual e com a distribuição do ônus da prova. O indeferimento prematuro da inicial configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, incisos LIV e XXXV, da Constituição Federal. Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, diante da ausência de contraditório, de audiência de conciliação e de regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 16, 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJCE, RI nº…
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