Processo 3001111-89.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3001111-89.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR(A): Des. DANIEL VIANNA VARGAS AGRAVANTE : ANA ROSA SOARES SILVA ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408) EMENTA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TDCL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. I. HIPÓTESE EM CONCRETO. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. II. QUESTÃO EM ANÁLISE. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE LHE MOVE O MUNICÍPIO DE RIO BONITO, PARA COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. NO CURSO DO RECURSO, FOI PROFERIDA SENTENÇA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE VERSAVA SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO, RESULTANDO NA PREJUDICIALIDADE DOS MESMOS POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IV. DISPOSITIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA ROSA SOARES SILVA contra decisão proferida pela Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio Bonito, nos autos da ação de Execução Fiscal n. 3004830-72.2024.8.19.0046, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos (evento 22 – autos de origem): “Trata-se de exceção de pré-executividade na qual alega a executada ser parte ilegítima na presente execução, porquanto não ostentava a qualidade de titular do domínio do imóvel por ocasião da ocorrência do fato gerador do tributo. Com a exceção, foram apresentados diversos documentos, de onde se destaca a certidão do RGI constante evento 6, anexo 9. Instado a se manifestar, o exequente apresentou sucinta impugnação em evento 18, rechaçando o pleito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é instrumento apto a trazer à discussão matéria de ordem pública que não demande dilação probatória. Nessa linha a súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça: 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Cinge-se a controvérsia na análise da ilegitimidade passiva da executada. Com efeito, pela própria documentação colacionada aos autos pela excipiente, verifica-se de forma inconteste que o registro do formal de partilha resultante da sentença exarada na ação de separação judicial de nº 8.707/85, que consolidou a propriedade exclusiva do imóvel sobre o qual recai a exação em favor de NILSON DAS NEVES, apenas foi levada a registro na data de 17/06/2024. Como é cediço, dispõe o art. 1.245 do CC que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” (grifo nosso). Assim, como bem salientado pelo exequente, até a efetivação do registro do formal de partilha junto à respectiva matrícula, permanece a excipiente coproprietária do bem imóvel para todos efeitos, inclusive fiscais. Nessa linha, tendo em vista que o fato gerador da exação (anos 2020 e 2021) remonta a período anterior à alegada transferência de domínio (2024), subsiste legítima a cobrança…
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