Processo 3001112-40.2025.8.06.0096

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001112-40.2025.8.06.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000  PROCESSO Nº: 3001112-40.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.    SENTENÇA     RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO FLAVIO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Aduz o promovente que foram incluídos em sua aposentadoria cobranças acerca de um seguro denominado CAPITALIZAÇÃO, bem como cobranças referentes a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, os quais o foram sem seu consentimento. Requer, em sede de tutela antecipada, determinação para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos referentes cobrança de TODOS OS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS, sob pena de aplicação de multa diária.  Recebida a inicial, foi indeferida a tutela provisória de urgência, ao tempo em que foi invertido o ônus da prova (ID 180180018). Audiência de conciliação inexitosa (ID 190487351). Em sede de contestação (ID 193375843), a requerida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, indeferimento da justiça gratuita e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das contratações dos pacotes de serviços. Aduz que o pedido de indenização por danos morais e devolução não merecem prosperar. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Não houve réplica (ID 198345302). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes silenciaram (ID 202137384). Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, em que a parte autora narra, em síntese, que percebeu descontos em seus proventos, concernentes a um pagamento denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e "CAPITALIZAÇÃO" serviços que afirma não ter contratado. O cerne da controvérsia reside na análise da existência da contratação do serviço, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora utilizada para recebimento de benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. Estando o processo imaculado, não vislumbrando nenhuma nulidade ou anulabilidade a ser sanada, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária maior dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito. Em introdução, cumpre analisar as preliminares arguidas. Das preliminares arguidas Da falta de interesse de agir A tese da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, visto que não comprovada anterior submissão da lide ao âmbito administrativo do próprio ente financeiro. In casu, esse tipo de requerimento não é pressuposto para o ingresso da demanda judicial. Isso porque, tratando-se de searas independentes, não há exigência de prévia provocação na esfera administrativa para se exercer o direito de ação. Caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional elencada no art. 5º, XXXV, da CF, segundo a qual "a lei…

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