Processo 3001112-68.2025.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001112-68.2025.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3001112-68.2025.8.06.0119 AGRAVANTE: VERIDIANO DEDE DA SILVA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO VÁLIDA DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DECISÃO LIMINAR DE NATUREZA PRECÁRIA E INSTRUMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de recurso de Apelação Cível por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se há decisão válida e eficaz que dispense o recorrente do recolhimento do preparo recursal, bem como se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer a deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da existência de decisão válida e eficaz que dispense o recorrente do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição da apelação, bem como à análise da alegada ocorrência de erro de premissa fática na decisão monocrática que deixou de conhecer do referido recurso por deserção. 2. Como se sabe, o preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. A sua ausência, uma vez oportunizada a regularização e mantida a inércia da parte, conduz, como regra, ao não conhecimento do recurso, por se tratar de pressuposto extrínseco indispensável ao exame do mérito. 3. Tal exigência somente é afastada nas hipóteses em que haja concessão válida da gratuidade da justiça, cuja eficácia deve estar devidamente demonstrada nos autos no momento da interposição recursal. 4. A gratuidade da justiça, por sua vez, embora possua caráter amplo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, pressupõe a existência de decisão concessiva válida no âmbito da relação processual em que se pretende sua incidência, de modo que não é possível à parte, por iniciativa própria, afastar o cumprimento de requisito legal sem respaldo em pronunciamento jurisdicional eficaz. 5. No caso concreto, verifica-se que o recorrente, ao interpor a apelação, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica para tanto, inclusive com a advertência quanto à necessidade de pagamento em dobro, mantendo-se inerte no prazo assinalado, circunstância expressamente consignada na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. 6. Em contrapartida, limitou-se a sustentar a condição de beneficiário da justiça gratuita, sem, contudo, demonstrar a existência de decisão válida e eficaz que lhe assegurasse tal benesse no processo de origem ou no âmbito da apelação. 7. Nessa esteira, a alegação de que haveria concessão anterior do benefício não se sustenta à luz do acervo probatório. Isso porque eventual deferimento da gratuidade teria ocorrido, conforme afirmado pelo próprio recorrente, em sede de agravo de instrumento…

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