Processo 3001112-91.2026.8.06.0100
TJCE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3001112-91.2026.8.06.0100 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. V. O. C. REQUERIDO: J. W. G. D. S. SENTENÇA 1) FATOS Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guarda Compartilhada proposta por Ana Vanessa Oliveira de Sousa em face de J. W. G. D. S., ambos qualificados na exordial. Decisão de ID 207067002 determinou à emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, § único. Certidão de id. 220513476 informando o decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte autora. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desse modo, a peça de ID 206976908 é inepta, diante do não atendimento à decisão de ID 207067002. Sobre o assunto, vejamos ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA REGULARMENTE ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS. INÉRCIA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que julgou extinta a Ação de nulidade de negócio jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, em virtude da não apresentação de regular instrumento procuratório particular, quando da propositura da Ação. 2. No Despacho de fl. 131, foi determinada a emenda da petição inicial, para a juntada de procuração devidamente assinada e datada pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada para tanto, a promovente deixou de atender a determinação judicial. 3. Verificado que a demandante não apresentou o que lhe fora determinado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 321 parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 4. Portanto, de conhecimento da inércia da autora diante da determinação de emenda, posto que devidamente intimada, conforme certidão de fl. 133, a autora nada apresentou, sendo hipótese de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do Art. 321 do CPC. 5. Nessas condições, não resta alternativa senão aquela adotada pelo sentenciante, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo…
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