Processo 3001113-16.2025.8.06.0002

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001113-16.2025.8.06.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima. CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001113-16.2025.8.06.0002. Promovente: WAGNER JEAN DE FREITAS MONTEIRO. Promovido: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (11.137.051/0719-54).   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível proposto por WAGNER JEAN DE FREITAS MONTEIRO em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Narra o autor que, em 06 de novembro de 2025, efetuou compra por meio do aplicativo oficial da marca O Boticário, no valor de R$ 118,90, optando pela modalidade denominada "Clique & Retire", mediante a qual seria possível retirar o produto em loja física escolhida em até três horas após a confirmação do pagamento. Alega que o produto se destinava a presente de aniversário e que, ao comparecer à loja indicada em 08 de novembro de 2025, foi informado de que o item não se encontrava disponível no estoque local, sem previsão concreta de regularização. Sustenta que, em razão do ocorrido, não logrou entregar o presente na data pretendida, o que lhe teria causado constrangimento e dano moral. Registrou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2025.11/XXX.XXX.XXX-XX) e, diante da alegada omissão da empresa, ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00. A ré apresentou contestação em nome de duas pessoas jurídicas distintas, ambas com a mesma denominação - Boticário Produtos de Beleza Ltda. -, mas com CNPJs diferentes (0213-45 e 0719-54), por intermédio dos mesmos patronos. Suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa inscrita sob o CNPJ nº 11.137.051/0213-45, por tratar-se de filial que não responde pelo comércio eletrônico da marca, atribuindo essa responsabilidade à empresa inscrita sob o CNPJ nº 11.137.051/0719-54. No mérito, alegou boa-fé contratual, ausência de contato prévio do autor pelos canais oficiais, entrega do produto em 19 de novembro de 2025, oferta de cupom de desconto de 30% via plataforma Consumidor.gov.br e inocorrência de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero aborrecimento. Impugnou, ainda, a alegação de que o produto se destinaria a presente de aniversário, por ausência de qualquer prova a esse respeito. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição amigável. Réplica nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação à empresa BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.137.051/0213-45, merece acolhimento. Conforme restou incontroverso nos autos, a compra objeto da presente ação foi realizada exclusivamente por meio da plataforma de comércio eletrônico da marca, por meio do aplicativo oficial da ré. A empresa identificada pelo CNPJ nº 11.137.051/0213-45 constitui pessoa jurídica distinta, vinculada à atividade da loja física localizada na Avenida Aguanambi, nº 1.393, nesta capital, atuando como filial franqueada, sem qualquer participação direta na cadeia de responsabilidade decorrente da contratação eletrônica sub judice. O contrato foi celebrado entre o consumidor e a empresa responsável pelo e-commerce, cujas operações são conduzidas pela pessoa jurídica distinta, inscrita…

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