Processo 3001113-62.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001113-62.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3001113-62.2025.8.06.0019 Promovente: Luciano Alfredo de Freitas Miranda  Promovida: Tam Linhas Aéreas S/A, por seu representante legal      Vistos em inspeção interna. A parte autora requer a reapreciação da decisão que determinou a suspensão do presente feito, aduzindo que o mesmo foi indevidamente sobrestado sob o fundamento da repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do STF. Afirma que a tese ali discutida se limita a responsabilidade civil das companhias aéreas por danos morais decorrentes de atraso ou cancelamento de voo motivados por força maior caso fortuito externo. Sustenta que, no presente caso, a controvérsia gravita em torno de fortuito interno, falha operacional, técnica ou administrativa, risco inerente à atividade econômica explorada pela demandada; não se encontrando tais eventos abrangidos pela excludente do Código Brasileiro da Aeronáutica e, por conseguinte, não se encontram no escopo de suspensão do STF. Assim, requer o prosseguimento do feito. Analisando os autos, constata-se assistir razão à parte autora, considerando que a companhia aérea promovida alega que o atraso do voo se deu pela necessidade de manutenção não programada da aeronave; o que, efetivamente, não configura caso fortuito ou força maior, e sim fortuito interno. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO CORRETIVA NA AERONAVE. TEMA 1417 STF. INAPLICÁVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95). AUSENTE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial para condenar a Empresa Aérea ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no voo. 2. Alegou o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que foi proferido julgamento de mérito mesmo após a determinação do STF de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema nº 1.417 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de suspensão do feito por determinação no STF, no Tema 1.417. III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.  5. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos. Recurso conhecido.  6. O Ministro Dias Toffoli, nos embargos de declaração no ARE 1.560.244 (Tema 1.417), limitou a abrangência da ordem de suspensão de processos, nos seguintes termos: "É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior,…

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