Processo 3001113-86.2025.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3001113-86.2025.8.06.0011 Promovente: FRANCISCO ADALBERTO GIRAO NOBRE Promovido: ANTONIO BERNARDO CAMARA Vistos. O processo em epígrafe encontra-se concluso para prolação de sentença, tendo sido percorrido todo o rito processual inerente aos Juizados Especiais Cíveis, pautado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme determinam os artigos 2º e seguintes da Lei nº 9.099/1995, estando a relação jurídica processual devidamente estabilizada e a instrução probatória encerrada. I. RESUMO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo analítico dos fatos relevantes para a compreensão da controvérsia, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. O promovente, Francisco Adalberto Girão Nobre, ajuizou a presente ação de responsabilidade civil em face de Antônio Bernardo Câmara, relatando que, no dia 28/07/2024, por volta das 10:59 horas, trafegava com seu veículo Chevrolet Onix, placa POV-3D49, pela Avenida Dr. Mendel Steinbruch, em Fortaleza/CE, quando sofreu uma colisão em sua parte traseira enquanto aguardava a abertura de um semáforo. Segundo a narrativa inicial, o impacto foi causado pelo automóvel de propriedade do réu, também um Chevrolet Onix, o que gerou um engavetamento envolvendo um total de quatro veículos na sequência. O autor informou que exerce a atividade profissional de motorista de aplicativo e que, em razão das avarias, o seu instrumento de trabalho permaneceu em reparo por 183 dias, sendo liberado apenas em 27/01/2025. Diante disso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.464,37 a título de danos materiais emergentes (franquia do seguro), R$ 36.600,00 por lucros cessantes relativos ao período de inatividade e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o promovido, Antônio Bernardo Câmara, apresentou contestação escrita (ID 186410427). Em sede preliminar, arguiu a incompetência deste Juizado Especial Cível diante da suposta necessidade de perícia técnica complexa para apurar a dinâmica do acidente e a extensão dos danos. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de chamamento ao processo do condutor real do veículo, Sr. Carlos Lima, alegando que o automóvel estava locado a este terceiro no momento do sinistro, conforme contrato particular apresentado. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade civil, argumentando que não detinha a posse direta nem a vigilância do bem no evento danoso, e impugnou especificamente os pedidos de lucros cessantes e danos morais por ausência de comprovação documental mínima. O autor apresentou réplica (ID 188655527), refutando as preliminares e reiterando a tese de responsabilidade solidária do proprietário do veículo, bem como a suficiência das provas documentais já acostadas. Realizada audiência de conciliação virtual em 10/12/2025, as partes não lograram êxito em uma composição amigável. Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/04/2026, foi colhido o depoimento pessoal do promovente, tendo os advogados do autor dispensado o depoimento do réu. Não houve a produção de prova testemunhal por nenhuma das partes, declarando-se, ao final,…
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