Processo 3001114-42.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001114-42.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3001114-42.2025.8.06.0053 AUTOR: LIDUINA RODRIGUES DE PAULO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.   Narra a parte autora que é cliente da demandada e que percebeu que vem sofrendo descontos em sua conta, decorrentes de tarifa bancária denominada "TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVICOS", a qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.   FUNDAMENTAÇÃO  PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.   DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA   Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe:     I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;   II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.     O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória. Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915):     "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito. Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC".  No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora. TARIFAS BANCÁRIAS E OUTROS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos. Assim, prevê…

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