Processo 3001114-83.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001114-83.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001114-83.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : CREUZA BARBOZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DA COSTA TELLES (OAB RJ155918) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora, beneficiária de plano de saúde, afirma ser portadora de adenocarcinoma de pulmão em estágio IV, com metástases pulmonares, tendo sido prescrita por médica oncologista a adição de imunoterapia com  Pembrolizumabe (Keytruda), 200 mg IV a cada 21 dias . Sustenta que a ré negou expressamente a cobertura, sob alegação de uso off-label, caráter experimental e ausência de previsão no rol da ANS. Os documentos juntados indicam, ainda, que o medicamento possui registro na ANVISA e que a ausência do tratamento importará diminuição do tempo de sobrevida da paciente. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento da autora mediante utilização do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®), 200 mg intravenoso a cada 21 dias, incluindo exames, estrutura hospitalar e demais procedimentos necessários. Ao final, a  confirmação definitiva da tutela de urgência, com a condenação da ré ao custeio integral do tratamento prescrito, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. evento 6, DESPADEC1 : Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida para determinar a autorização e custeio do tratamento pleiteado. Determinada, ainda, a emenda da petição inicial com complementação da qualificação da autora, retificação do valor da causa e regularização da representação processual. Emenda apresentada no Evento 14. Contestação apresentada no Evento 18. A operadora  NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. requereu, preliminarmente, a revogação ou suspensão da tutela de urgência deferida, sustentando a necessidade de realização de perícia médica ou consulta ao NAT-Jus, sob o argumento de que o tratamento prescrito não possuiria comprovação científica suficiente para a indicação específica da autora. Alegou que, à luz do julgamento da ADI nº 7.265 pelo STF, o Rol da ANS possui natureza taxativa, admitindo exceções apenas quando preenchidos requisitos que, segundo afirma, não estariam presentes no caso concreto. Arguiu, ainda, impugnação ao valor da causa , requerendo sua redução para o montante correspondente ao pedido de danos morais, bem como impugnação ao aditamento da petição inicial, ao fundamento de que teria ocorrido alteração indevida dos pedidos após a estabilização da demanda. No mérito, sustentou a legitimidade da negativa de cobertura do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®), afirmando tratar-se de utilização off label, sem respaldo em evidências científicas de alto nível para o quadro clínico específico da autora, portadora de adenocarcinoma pulmonar metastático. Aduziu que a indicação terapêutica não possui previsão no Rol de Procedimentos da ANS nem nas Diretrizes de Utilização Técnica, defendendo a inexistência de obrigação contratual ou legal de custeio. Defendeu a observância das normas regulatórias da ANS, do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência à saúde e do princípio do mutualismo, sustentando que a cobertura pretendida extrapola os limites contratuais e regulatórios. Asseverou, por fim,…

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