Processo 3001115-14.2026.8.19.0026
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3001115-14.2026.8.19.0026/RJ AUTOR : CATARINA DAVI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA ANDRÉA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL (OAB RJ165054) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda proposta por CATARINA DAVI DA SILVA em face de ITAÚ FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA através da qual requer, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. A tutela de urgência pretendida exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Analisando objetivamente a demanda, observa-se a probabilidade do direito perquirido pela parte através do comprovante de negativação do seu nome juntado em documento 9 da petição inicial e na afirmação de que não reconhece o débito que motivou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ressalte-se que não é possível exigir do demandante prova de fato negativo, bastando, para efeitos de cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado. Com efeito, o perigo de dano reside nos prejuízos sofridos pela parte autora, em virtude da manutenção supostamente indevida dos seus dados nos cadastros de inadimplentes por dívida que não reconhece. Por oportuno, salienta-se que a presente medida não é dotada de irreversibilidade, podendo ser cassada a qualquer tempo se demonstrado fato diverso do alegado pelo autor. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao SPC e ao SERASA, na forma da Súmula 144 do TJERJ, com a finalidade de excluir os dados da autora do rol de inadimplentes. 2. Defiro a gratuidade de justiça à autora. 3. Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido. Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 4. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C. Intimem-se.
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